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A NOVA LEI PARA PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS – ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025)

A NOVA LEI PARA PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS – ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025)
A NOVA LEI PARA PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS – ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025)

A NOVA LEI PARA PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTES DIGITAIS – ECA DIGITAL (LEI Nº 15.211/2025)

O Eca Digital prevê a possibilidade de proteger crianças e adolescentes de possíveis situações vulneráveis, como um significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital, com uma suficiente probabilidade de uso e atratividade por estas crianças e adolescentes, com uma considerável facilidade ao acesso e utilização destes possíveis produtos de tecnologia da informação.

Os pais e seus responsáveis legais são legalmente autorizados a educar as crianças e adolescentes de acordo com o que acharem que devem, porém, alguns parâmetros legais merecem a mais pura atenção, como a produção de conteúdos inadequados que as expõem demais e colocam em risco a sua integridade física e psíquica. Como afirma o parágrafo único do artigo 3º da lei: A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

A utilização de serviços e produtos digitais tem como fundamentos: a garantia de sua proteção integral; a prevalência absoluta de seus interesses;  a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial; a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência; o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo; a proteção contra a exploração comercial; a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Com isso, os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis n.ºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.

O melhor interesse de crianças e de adolescentes consiste, então, em proporcionar a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

No Brasil, ainda não existia uma lei dessa especificidade, mas os crimes e abusos contra crianças e adolescentes já se alastram por anos, desde a época em que a internet foi criada. Já existiam outras leis como o Marco Civil da Internet, que visa proteger todos os cidadãos brasileiros, mas uma lei que tivesse o viés de proteger exclusivamente crianças e adolescentes ainda não existia. Para esta lei enfim ser criança, custou a vida de muitas crianças e adolescentes que foram altamente expostos na internet de caráter totalmente indevido, como sendo vítimas de processos de sexualidade a abusadores, sejam eles os responsáveis legais, os pais ou abusadores como os pedófilos, por exemplo. Foram crianças que foram adultizadas quando depositavam a sua confiança em seus responsáveis adultos.

Graças ao olhar humano de pessoas que ainda possuem senso comum, possuem empatia e se preocupam com as futuras gerações, pessoas que ainda possuem amor e carinho em seus corações e não se deixam levar pela sede de dinheiro, o olhar ficou atento a estes fatos desastrosos que estavam acontecendo nos ambientes virtuais, e, enfim, graças ao olhar dos juristas, o ECA Digital foi sancionado e em março de 2026 ele finalmente entrará em vigor.

Espera-se que a lei contribua e muito para a mitigação destes fatos abusivos envolvendo as crianças e os adolescentes e espera-se que os pais, as autoridades, os cidadãos comuns tenham um novo olhar, mais cuidadoso, para com os menores, ajudando a denunciar práticas abusivas, exacerbadas, exposições indevidas, abusos de direitos e sem o devido respeito para com eles.

Que esta luta seja uma luta de todos para que eventos abusivos não continuem acontecendo e os adultos sejam cada vez mais pessoas responsáveis para com os menores. Sabe-se bem que a internet acarreta muitos benefícios, mas ela também pode acarretar muitos malefícios quando ela é utilizada para se praticar o mal.

Por Juliana Gomes Pereira é Advogada pela OAB/ES, especialista em Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM e de comissões da OAB/ES.

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